29 de julho de 2011

"TRADUZINDO O ECA"


Por causa de vários equívocos relacionados a real atribuição de um Conselheiro Tutelar, que decidi escrever esse post e iniciar uma campanha de esclarecimentos sobre nossa função/atribuição para que as pessoas aprendam (de forma moderna, pois, usarei  o Facebook, e-mail, Twitter, Orkut etc. para repassar a informação) a cobrar seus direitos de forma correta e para que os "critiqueiros" de plantão aprendam a procurar esclarecimentos para evitar que seus conceitos errôneos dissemine falsas informações, levando a todos para o senso comum.
Toda a “conduta” de um conselheiro está estabelecida no artigo 136 da Lei Federal 8069/90, mais conhecida como ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente (na integra e comentado ECA) que, aliás, não fora criado por Conselheiros Tutelares, somos apenas ferramentas da lei, que nem existiria se todo cidadão tratasse criança e adolescente como gente (rimou). Lá, no artigo que menciono, vocês encontrarão nossas atribuições, ou seja, encontrarão informações que esclarecerão vocês sobre nosso real papel e focará você quando precisares de nossa ajuda (podemos requisitar serviços na área da saúde, isso se a saúde falhar em algum serviço, negar um atendimento, negar socorro e os pais/responsável, FRISEI, não conseguirem por seus próprios recursos resolver a questão. Requisitamos serviços na área da educação, isso se a educação, falhar no atendimento, exemplo: negar injustificadamente matrícula para uma criança ou adolescente. Requisitar transferência quando algum responsável irresponsável muda de endereço e não requisita a transferência escolar dos filhos menores de idade. Requisita serviço na área social, para fortalecer a família que por um acaso possa estar passando por dificuldade. Encaminha tanto pais quanto adolescentes/crianças para tratamento caso percebam e tenha diagnóstico de vícios (em drogas licitas e ilícitas). Requisita certidões de óbitos e nascimento, etc (artigo 136, no link que deixei acima há, inclusive, as mudanças acrescida em 2009, lei 12010/09).
Somos zeladores da lei. Nossa função é zelar, fiscalizar se quem tem por obrigação legal manter a salvo, socorrer, proteger, amparar uma criança ou um adolescente realmente está exercendo de forma exemplar essas funções, pois, esse grupo, criança e adolescente, são seres em fase peculiar de desenvolvimento e precisam de proteção integral .
Para cumprir a lei de proteção integral usamos comumentemente (todos os artigos são importantes, é que algumas problemáticas acontecem com mais frequencia, portanto exponho os artigos que mais usamos no dia a dia) quatro artigos da lei mencionada, o 95, que fala de nossa função fiscalizadora de instituições governamentais e não governamentais, o 98, das medidas de proteção, 101, sobre as medidas que podem ser aplicadas para a criança e o adolescente e o artigo 129 sobre as medidas que são pertinentes aos pais.
Em nenhum momento dentro das atribuições de um conselheiro (repito, estabelecida no artigo 136) menciona-se que é papel do Conselheiro Tutelar fiscalizar bares, lanchonetes, entradas de clubes, ponto de encontros (tipo Avenida). Não verão escrito lá que temos papel de pajem (buscar crianças em creches porque os pais esqueceram do horário, por exemplo, vigiar filhos de pais "folgados" que deixam filhos menores de idade na Avenida, nos clubes, nas festas, sem um responsável, etc). Não é papel do Conselheiro Tutelar (olhem no artigo) fiscalizar transporte público para ver se há crianças desacompanhadas nos veículos (isso é responsabilidade, ou irresponsabilidade dos pais/responsáveis). Não verão escrito que no caso de problemas dentro de uma escola, por exemplo, brigas, vandalismo, desentendimentos, indisciplina, o conselho deva ser acionado (os primeiros a serem convocados serão os pais ou responsávies, se o ato caracterizar crime precisa do apoio da PM, com exceção se for ato grave praticado por criança, menor de doze anos, que precise de apoio ou investigação policial). Não verão escrito lá que é função do Conselho Tutelar ficar vigiando muro de escolas para que crianças/adolescentes não o pule. Uma criança ou um adolescente dentro de uma instituição é responsabilidade dessa, portanto, é função dessa zelar para que problemas não ocorram com seu público enquanto esse estiver sob a responsabilidade daquela, pois isso implicaria em sanções legais caso os pais acharem pertinente. Não é função do Conselho Tutelar (olhem novamente o artigo) procurar estratégias para manter aluno “indisciplinado” faltoso, na escola, o artigo 56, inciso II da mesma lei é muito claro, acionar o acompanhamento do C.T quando todos os recursos para sanar o problema, por parte da instituição de ensino, tiverem se esgotado. Não temos como função socorrer alunos que por acaso venha a sofrer algum tipo de acidente dentro ou fora de uma instituição, isso serve para as instituições de acolhimento, creches, escolas etc. o pronto socorro que precisa ser acionado nesses casos é o da saúde, assim como não é função do conselheiro ficar no hospital ou responder pelos pais/responsáveis, nem mesmo procurar por esses para o atendimento ser efetivado (por isso é imprescindível as instituições manterem atualizados dados, registros, isso facilita a localização de familiares em caso de emergência, vale para escolas, creches, instituições de acolhimento).
Adolescentes e crianças soltando pipas com cerol estão infringindo lei estadual. A população precisa se mobilizar para estudarem lei municipal que puna os responsáveis de maneira severa pois, o cerol pode tirar vidas, portanto, precisa ficar claro que quando há infração, o caso é resolvido por policia, não por conselho (exceção para envolvimento de crianças), isso vale para adolescentes envolvidos em todo tipo de crime: tráfico, vandalismo, roubo, agressões (duvidas favor consultarem os artigos 172, 173, 174, 232 da lei mencionada. Em nenhum momento verão escrito que é função do conselho tutelar solucionar crime, nem mesmo acompanhamento para o Nai ou recambiamento, os artigos mencionados citam autoridade policial, judiciára e responsavel pelo adolescente ou pessoa indicada por esse).O que não significa que o conselho não pode atuar de forma colaborativa. Apenas isso, pois, não executamos serviços.
Frisando, o Conselho Tutelar só é acionado quando as pessoas, instituições que deveriam proteger, atender, assistir, acompanhar a vida de uma criança/adolescente, falham em suas funções.
Quando alguém exclamar que não conhece o trabalho do Conselho Tutelar, diga a ela: ainda bem, pois, é sinal que você está fazendo “certinho” sua lição de casa. Não é verdade que os Conselheiros Tutelares não fazem isso ou aquilo, é você que não sabe o que ele realmente faz.
Pesquise, estude, pergunte, o conhecimento, além de ser irresistível, evita equívocos, e encurta caminhos.
FRISO QUE SÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAL TODA A RESPONSBILIDADE PELOS FILHOS/PUPILOS (educação, segurança, saude, bem estar, higiêne etc. Conselheiro Tutelar não substitui responsável).